23 de mai. de 2011

Alguns comentários acerca da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência


Você sabia que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e que, além de ratificá-la, também a publicou no Diário Oficial da União em 25 de agosto de 2009? Isso mesmo! E sabe o que isso significa?

A par das consequências jurídicas advindas de tal ato solene, um fato se destaca em meio à publicação dessa Convenção Internacional: ela foi o primeiro (e único, até agora) tratado internacional aprovado com o quórum qualificado exigido pelo § 3º do art. 5º da Constituição Federal[i], ou seja, por ter sido aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é equivalente a uma emenda constitucional.

Ganhamos, com isso, uma poderosa norma para regulamentar os direitos das pessoas com deficiência: uma norma com status constitucional! Assim, se qualquer lei (federal, estadual ou municipal), bem como qualquer outro ato infralegal (decreto, resolução, portaria etc.) estiverem em desconformidade com as determinações contidas nessa Convenção Internacional, serão considerados inconstitucionais.

Não bastasse isso, agora as normas sobre acessibilidade, não-discriminação, conscientização, dentre outras, fixadas na referida Convenção Internacional, têm de ser observadas por todos os entes políticos quando forem desenvolver suas prerrogativas legiferantes.

Caberá também a eles a adequação da legislação já vigente aos preceitos veiculados na referida Convenção de forma a se adaptarem e implementarem todos os direitos e garantias por ela assegurados.

Em caso de desídia do Poder Público em cumprir a Convenção e caso alguma pessoa, ou grupo de pessoas, alegue ser vítima de violação das suas disposições, poderá submeter uma reclamação diretamente ao Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no âmbito da jurisdição internacional.

Assim sendo, a par das considerações feitas, vê-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência veio para ser um poderoso instrumento a favor de todos aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, assegurando-lhes que o Poder Público não poderá continuar omisso frente às grandes dificuldades impostas no dia-a-dia, seja por barreiras físicas, legais ou sociais. A própria assinatura dessa Convenção pelo Brasil e sua aprovação com o quórum qualificado que lhe garante ser equivalente a uma emenda constitucional parecem ser o primeiro passo para que a matéria seja tratada com o destaque e respeito que merece.
Confira a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência na íntegra clicando em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6949.htm


[i] Diz o referido § 3º do art. 5º da CF: § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.


Adriana Morales - Analista Judiciário do TRE/MS; graduada em Direito pela UFMS em 2006; especialista em Direito Constitucional pela Uniderp desde 2008.
Twitter: @dricamorales15

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